“ELES ME CHAMAM DE BANDIDO PORQUE SOU PRETINHO E DA FAVELA EU SOU CRIA!”: REPERCUSSÕES SOBRE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL À LUZ DO HC 598.886-SC
Resumo
O objetivo geral do presente trabalho consiste em analisar o reconhecimento
fotográfico como prova em condenação, bem como a reavaliação de prisões
preventivas decretadas somente com base em álbum de fotografias. Dessa
forma, através da seguinte problemática: Frente ao óbice da credibilidade do
reconhecimento de pessoas realizado por meio de fotografia: como a análise do
reconhecimento fotográfico, caracterizado por erros em prisões realizadas, pode
ter confiabilidade para condenação de acusados? Seguindo, a partir da
problemática proposta, obteve-se a seguinte hipótese: O reconhecimento
fotográfico como única prova para condenação deve ser nulo, não possuindo
confiabilidade, por decorrer de poder discricionário de autoridade policial, e essa
limitação não pode trazer violações a direitos fundamentais, como o da
presunção de inocência. Embora não tenha previsão expressa na lei, o
reconhecimento fotográfico é classificado como prova inominada, devendo ser
apenas admitido quando em consonância com outras provas. Foi estabelecido
como técnicas de pesquisa de maneira preponderante, a revisão de literatura
sob o formato sistemático e a análise documental. Em complemento, a análise
documental esteve debruçada sobre o seguinte documento: Habeas Corpus nº
598.886-SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda no que atina aos
instrumentos de pesquisa, utilizou-se, enquanto plataforma de coleta das
jurisprudências, o sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.