AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  • Amanda de Souza Abreu Faculdade Metropolitana São Carlos
  • Valdeci Ataíde Cápua
Palavras-chave: Medida Cautelar. Prisão em flagrante. Prisão. Espécies de flagrante.

Resumo

A presunção de inocência e o direito à liberdade são institutos consagrados na
Constituição Federal de 1988. A excepcionalidade da prisão é entendida com base
no fundamento constitucional que permanece na lei penal definitiva. No entanto, no
contexto da Carta Magna, a prisão foi acrescentada por precaução. A prisão imposta
por natureza processual imputa-se condição provisória e estipuladores das medidas
cautelares concernetes sendo a prisão temporária, a prisão preventiva e a prisão em
flagrante. O escopo do presente concentra-se na Prisão em Flagrante, ao qual é
uma modalidade da prisão provisória, onde só acontece quando um crime é
cometido, ou apenas aconteceu, quando um crime aconteceu em flagrante delito, ao
qual destaca-se como ferramenta necessária para combater o funcionamento
cotidiano de uma sociedade repleta de criminalidade desembestada. As provas
incidentais do crime são diferenciadas das provas coletadas durante o crime, que
são necessárias para um julgamento criminal e, portanto, para que um juiz tome
uma decisão. A prisão em flagrante delito é ação administrativa prevista no artigo
301 do Código de Processo Penal e é essencialmente uma precaução processual
que dispensa ordem escrita e está expressamente prevista na Carta Magna, no
artigo 5º, inciso LXI. O artigo 302 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses
de aplicação que autoriza a prisão em flagrante, com as classificações doutrinárias:
flagrante próprio ou perfeito, flagrante impróprio ou imperfeito, flagrante presumido
ou ficto. Importa referir os tipos de flagrantes não reconhecidos pelo Código de
Processo Penal, como o flagrante preparado ou provocado, flagrante esperado,
flagrante prorrogado ou retardado ou diferido e o flagrante forjado. Desde a prisão
em flagrante delito e, à vista disso a contenção da liberdade de ir e vir, o Estado e o
agente possuem atualmente uma série de direitos e obrigações objetivos e
subjetivos mútuos, que, se os executores (agentes da segurança pública, como
policiais e delegados) não a cumprirem, a prisão será anulada e o acusado deverá
ser solto.

Publicado
2023-02-26
Como Citar
de Souza Abreu, A., & Ataíde Cápua, V. (2023). AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acta Scientia Academicus: Revista Interdisciplinar De Trabalhos De Conclusão De Curso (ISSN: 2764-5983), 7(2). Recuperado de http://multiplosacessos.com/ri/index.php/ri/article/view/342