A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: ANÁLISE DA LEI Nº. 13.718/2018
Resumo
Embora o Código Penal Brasileiro seja considerado moderno, foi lançado em 1940. No entanto, muitas condutas não são tipificadas como crime ou, pelo menos, não era. Nesse interim, foi instituída a Lei nº. 11.718/2018, que trouxe alteração no Código Penal ao inserir o artigo 215-A, que tipifica a importunação sexual como crime, estabelecendo rol de crimes contra a liberdade sexual. Em arremate, houve a revogação da contravenção de importunação ofensiva ao pudor, disciplinada no artigo 61 do Decreto-lei 3.688/1941. Destaca-se, portanto, que o referido tipo penal foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de garantir a proteção do bem jurídico, sobretudo a liberdade sexual da vítima e punir o autor da prática de ato libidinoso, que pelas circunstancias fáticas não configura crime de estupro. No entanto, deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade da vítima ao mesmo tempo. Deste modo, o estudo em questão tem por objetivo geral apresentar as principais inovações trazidas pela Lei nº. 13.718/2018, que tipifica o crime de importunação sexual no ordenamento jurídico brasileiro. Utilizando-se, para tanto, a metodologia a pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa e exploratória. Ao fim, conclui-se que a Lei nº. 13.718/2018 foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, de modo a preencher a lacuna legislativa existente quanto da prática de atos dessa natureza. Importante registrar que, observando a sua singularidade, o crime de importunação sexual configura-se com crime comum, podendo ser praticado por qualquer indivíduo, sendo do mesmo gênero da vítima ou não. Assim como, a vítima pode ser qualquer pessoa, compreendendo os vulneráveis.