A DISTINÇÃO ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO QUALIFICADO À LUZ DA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ
Resumo
O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo analisar os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça com intuito de verificar a distinção entre o namoro qualificado e a união estável. A justificativa encontra-se na evolução da sociedade, pois as relações amorosas ganharam novos contornos, uma vez que o tabu da virgindade foi ultrapassado. Assim, a conjunção carnal não é mais algo exclusivo do casamento, sendo realizada cada vez mais precocemente. Nesse contexto, a elevada intimidade entre o casal se tornou algo comum. Com isso, as relações ficaram facilmente confundíveis, cabendo ao judiciário resolver as lides dessa natureza. Para entender o assunto na sua amplitude, foi abordado o instituto da família e sua evolução no tempo, o surgimento da união estável, o marco da Constituição Federal de 1988 nesse assunto e a concepção da família contemporânea. Feito isso, foram esclarecidas as diferenças entre o namoro simples e o qualificado, bem como o contrato de namoro e o affectio maritalis. Seguindo esse raciocínio, foi necessário fazer a distinção entre o namoro qualificado e a união estável através de disposições legais e doutrinárias, bem como a análise jurisprudencial, o foco dessa pesquisa. Sendo assim, os métodos científicos historiográfico e dedutivo foram utilizados para desenvolver essa pesquisa qualitativa. Constata-se que a diferença entre o namoro qualificado e da união estável de acordo com o entendimento jurisprudencial está na presença do affectio maritalis, elemento subjetivo que é a comunhão de vida entre o casal como se casados fossem.