DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ACORDO COM A LEI Nº 13.105/2015

  • Rodrigo Andrade Dias
  • Tauã Lima Verdan Rangel
Palavras-chave: Sociedade Anônima, Dissolução Parcial, Procedimento, Novo Código de Processo Civil

Resumo

O escopo do presente artigo está assentado em promover um exame acerca do instituto da dissolução parcial da sociedade anônima. A sociedade anônima possui objetivos característicos e funções sociais para com a sociedade. De tal sorte, são asseguradas determinadas normas legais para sua constituição, a fim de gerar segurança jurídica. Por outro lado, incumbe ao sócio acionista determinadas obrigações perante a sociedade e junto a terceiros, no exercício regular da atividade empresária. Isso ocorre porque ao Estado interessa que a atividade empresária ocorra de maneira legal, visto os seguimentos norteadores da função social da empresa podem ocasionar na sociedade como um todo. Apesar da relação de sociedade, a princípio, não ter prazo para terminar suas atividades, cabe ao sócio seu direito de retirada nos casos previstos no novo diploma processual civil, abordando a visão de uma dissolução parcial de sociedade. Dessa forma, a legislação determinou hipóteses de retirada do sócio remisso ou dissidente, na qual em virtude da falta de subscrição possa ocasionar eventuais prejuízos à sociedade, gerando atos de responsabilidade civil. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo e a metodologia empregada foi a revisão bibliográfica, com consulta a fontes bibliográficas específicas.

Publicado
2017-06-16
Como Citar
ANDRADE DIAS, R.; LIMA VERDAN RANGEL, T. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ACORDO COM A LEI Nº 13.105/2015. Múltiplos Acessos, v. 2, n. 1, 16 jun. 2017.
Seção
ARTIGOS