RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL A LUZ DA JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • ANNY RAMOS VIANA FACULDADE UNIDA DE VITÓRIA
  • RAQUEL DE SOUZA PERREIRA CORREIA FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS - FAMESC

Resumen

O presente artigo possui como núcleo a abordagem sobre a divergência jurisprudencial e a posição da Suprema Corte nacional acerca da configuração e natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados pelos delegatários dos serviços extrajudiciais, tabelião de notas e oficiais de registro, ou seja, se há responsabilidade do Estado e qual a sua natureza e classificação. Pretende, ainda, analisar a necessidade de comprovação dos elementos subjetivos e objetivos, correlacionando com a responsabilização do Estado pelos atos praticados pelos demais agentes públicos e às disposições e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além de analisar a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 842.846-SC e fixação do Tema 777.

Biografía del autor

ANNY RAMOS VIANA, FACULDADE UNIDA DE VITÓRIA

Doutoranda e Mestra em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória. Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal e em Docência e Gestão do EAD. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Campos. Coordenadora do Curso de Direito, coordenadora da Pós-Graduação em EAD de Direito Público e Direito do Trabalho e Previdenciário, Professora dos Cursos de Graduação em Direito (Presencial), Psicologia (Presencial), Gestão de Recursos Humanos (EAD), Gestão Pública (EAD) e Pedagogia (EAD) da FAMESC - Bom Jesus do Itabapoana. Advogada.

RAQUEL DE SOUZA PERREIRA CORREIA, FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS - FAMESC

Professora do Curso de Direito da FAMESC, Bom Jesus do Itabapoana- RJ  

Publicado
2023-11-25
Cómo citar
VIANA, A.; CORREIA, R. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL A LUZ DA JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Múltiplos Acessos, v. 8, n. 4, p. 151-170, 25 nov. 2023.