A RESPONSABILIDADE CÍVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL À LUZ DO CDC

  • Gabriel Farah Pinto da Cunha Cotts Faculdade Metropolitana São Carlos
  • Victor Aguiar de Almeida Faculdade Metropolitana São Carlos
Palavras-chave: Influenciadores; Responsabilidade; Produtos.

Resumo

Com o avanço da internet e das redes sociais, surgem diversas ferramentas online, dentre elas a capacidade de realizar vendas e propagandas que alcançam milhares de pessoas em segundos. O uso das redes sociais para fins publicitários é potencializado quando há a figura de um influenciador reconhecido, tornando-se mais eficaz na promoção de marcas. Esta pesquisa teve como objetivo examinar a responsabilidade legal dos influenciadores digitais no âmbito da responsabilidade civil no Instagram. A importância desse tema reside na observação de como as pessoas procuram produtos recomendados por influenciadores, mesmo que tais produtos possam não corresponder à qualidade sugerida por eles. A metodologia adotada consistiu em revisão bibliográfica de artigos e sites que discorrem sobre as práticas dos influenciadores. Concluiu-se que, dependendo do contexto, os influenciadores podem ser responsabilizados, pois têm responsabilidade solidária ou objetiva junto aos vendedores ou fornecedores conforme o Código de Defesa do Consumidor, referente a produtos e serviços.

Biografia do Autor

Gabriel Farah Pinto da Cunha Cotts, Faculdade Metropolitana São Carlos

Bel. Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC

Publicado
2024-07-02
Como Citar
COTTS, G.; DE ALMEIDA, V. A RESPONSABILIDADE CÍVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL À LUZ DO CDC. Múltiplos Acessos, v. 8, n. 4, 2 jul. 2024.