O CONCURSO PÚBLICO COMO COROLÁRIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.51721/v7qw3g93Keywords:
Direito Subjetivo, Mera Expectativa, Nomeação, Cadastro ReservaAbstract
Este trabalho dedica-se a análise do direito subjetivo a nomeação de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, analisando assim as decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, visando que não existe legislação específica que trate deste instituto, sendo prevista apenas no artigo 37, II, da Constituição Federal ficando, no entanto, a Administração Pública livre para decidir em qual momento deve ocorrer tal nomeação. Durante muito tempo adotou-se o entendimento de que não existia Direito Subjetivo a nomeação do candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, entendimento este que vem sendo relativizado por parte dos Tribunais Superiores. O objetivo do tema proposto, fora analisar se há por parte do entendimento jurisprudencial o direito subjetivo a nomeação ou se o que existe é mera expectativa de direito. O que enseja, na problemática se o surgimento de novas vagas garante o direito líquido e certo a nomeação? Ao analisar os entendimentos dos Tribunais, verifica-se que o surgimento de novas vagas somente não gera o direito a nomeação, há, no entanto, que se analisar se houve ou não arbitrariedade por parte da Administração Pública em deixar de nomear. Para a consecução deste artigo foram utilizados como materiais artigos acadêmicos que versam sobre o tema proposto, textos de doutrinadores jurídicos, leis relativas à administração pública e jurisprudências. Com método, foi utilizada uma análise
qualitativa indutiva dos materiais referenciados ao final do texto, de forma a possibilitarem conhecimento suficiente para promover o desenvolvimento do trabalho.
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